Artigo 212, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 212
– Em matéria de reconsideração, deve observar-se a seguinte tramitação:
I
o pedido, com os documentos que o instruírem, será protocolado, anexado ao processo e submetido ao exame de que tratam os artigos 159 ao 161;
II
com o parecer ou os pareceres, o processo será encaminhado;
a
à Procuradoria Regional, para se pronunciar sobre o pedido;
b
e, em seguida, ao Relator.
III
decorrido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para deliberação da Turma ou do Plenário, segundo o caso.
Parágrafo único
– No caso de decisão singular, caberá reexaminá-la, para o efeito de reconsideração, aquele que a tiver prolatado, ou seu substituto, depois de submetido o pedido ao exame previsto nos artigos 159 ao 161.