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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 212

– Em matéria de reconsideração, deve observar-se a seguinte tramitação:

I

o pedido, com os documentos que o instruírem, será protocolado, anexado ao processo e submetido ao exame de que tratam os artigos 159 ao 161;

II

com o parecer ou os pareceres, o processo será encaminhado;

a

à Procuradoria Regional, para se pronunciar sobre o pedido;

b

e, em seguida, ao Relator.

III

decorrido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para deliberação da Turma ou do Plenário, segundo o caso.

Parágrafo único

– No caso de decisão singular, caberá reexaminá-la, para o efeito de reconsideração, aquele que a tiver prolatado, ou seu substituto, depois de submetido o pedido ao exame previsto nos artigos 159 ao 161.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983