Artigo 210, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 210
– A impugnação ou o recurso, uma vez protocolados no órgão metropolitano ou em Escritórios Regional, serão encaminhados ao Presidente da Junta, e este, em despacho único, determinará:
I
a abertura de vista do processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, ao autor do pedido ou terceiro interessado (art. 204), para manifestação sobre a impugnação ou o recurso;
II
o encaminhamento do processo: a) no caso de impugnação ou recurso, à Procuradoria Regional, que, obrigatoriamente, emitirá parecer, salvo se ela própria for impugnante ou recorrente;
b
no caso de recurso, ao órgão ou autoridade recorrida, incluída a Turma, para se manifestar, mantendo, ou não, a decisão ou deliberação recorrida;
c
em qualquer caso, ao Relator que, no despacho, houver designado.
§ 1º
– Decorrido o prazo de estudo e relatório, ou antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para deliberação do Plenário.
§ 2º
– O Presidente, se for a autoridade recorrida, contra- arrazoará a impugnação ou o recurso, antes de encaminhá-lo à Procuradoria Regional.