JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 210

– A impugnação ou o recurso, uma vez protocolados no órgão metropolitano ou em Escritórios Regional, serão encaminhados ao Presidente da Junta, e este, em despacho único, determinará:

I

a abertura de vista do processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, ao autor do pedido ou terceiro interessado (art. 204), para manifestação sobre a impugnação ou o recurso;

II

o encaminhamento do processo: a) no caso de impugnação ou recurso, à Procuradoria Regional, que, obrigatoriamente, emitirá parecer, salvo se ela própria for impugnante ou recorrente;

b

no caso de recurso, ao órgão ou autoridade recorrida, incluída a Turma, para se manifestar, mantendo, ou não, a decisão ou deliberação recorrida;

c

em qualquer caso, ao Relator que, no despacho, houver designado.

§ 1º

– Decorrido o prazo de estudo e relatório, ou antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para deliberação do Plenário.

§ 2º

– O Presidente, se for a autoridade recorrida, contra- arrazoará a impugnação ou o recurso, antes de encaminhá-lo à Procuradoria Regional.

Art. 210, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983