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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 21

– Compete ao Presidente de Turma: I – zelar por que a distribuição de assuntos à Turma se faça segundo os critérios estabelecidos; II – distribuir os processos pelos Vogais presentes à sessão, para o efeito de relatório oral; III – incumbir-se do relatório dos processos que lhe couberem, na distribuição; IV – votar nas deliberações, observado o artigo 173, §§ 3º e 4º; V – dirigir a Turma, adotando providências que assegurarem a regularidade e a eficiência do trabalho; VI – denunciar ao Presidente da Junta, para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de adulteração ou desvio de expediente ou documento distribuído à Turma;

VII

cumprir e fazer que se cumpram as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao registro do comércio e atividade afim e as regras de funcionamento da Turma.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983