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Artigo 209, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 209

– Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão, pode ser determinada uma única vez:

I

pelo Relator, de ofício; II – por Turma ou pelo Plenário, segundo o caso.

Parágrafo único

– Ao interessado na revisão é facultada vista do processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados ou em Escritório Regional, segundo o caso.

Art. 209, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983