Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 209
– Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão, pode ser determinada uma única vez:
I
pelo Relator, de ofício; II – por Turma ou pelo Plenário, segundo o caso.
Parágrafo único
– Ao interessado na revisão é facultada vista do processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados ou em Escritório Regional, segundo o caso.