Artigo 208, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 208
– O Presidente de Turma ou do Plenário, segundo o caso, designará o Relator do pedido de revisão.
§ 1º
– Não poderá ser designado Relator o Vogal que já o tiver sido no julgamento de que tiver originado a decisão recorrida.
§ 2º
– O estudo do Relator, a ser anexado ao processo na assentada de julgamento, compreenderá, em síntese, os antecedentes do pedido, como parte introdutória, e o voto, fundamentado.