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Artigo 208, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 208

– O Presidente de Turma ou do Plenário, segundo o caso, designará o Relator do pedido de revisão.

§ 1º

– Não poderá ser designado Relator o Vogal que já o tiver sido no julgamento de que tiver originado a decisão recorrida.

§ 2º

– O estudo do Relator, a ser anexado ao processo na assentada de julgamento, compreenderá, em síntese, os antecedentes do pedido, como parte introdutória, e o voto, fundamentado.

Art. 208, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983