Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 207
– O pedido de revisão pode adotar o fundamento de: I – inobservância de regra legal ou regulamentar; II – obscuridade ou dúvida na decisão ou deliberação; III – contradição com julgado da própria Junta ou de outras; IV – omissão de pronunciamento que deveria ter-se dado.