Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 206
– O pedido de revisão deve conter: I – a identificação dos interessados; II – os fundamentos, de fato e de direito, da solicitação de nova decisão.
Parágrafo único
– A decisão a ser revista pode ser contrariada no todo ou em parte.