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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 206

– O pedido de revisão deve conter: I – a identificação dos interessados; II – os fundamentos, de fato e de direito, da solicitação de nova decisão.

Parágrafo único

– A decisão a ser revista pode ser contrariada no todo ou em parte.

Art. 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983