JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 205

– Reconsideração postula-se perante o próprio órgão, singular ou colegiado, autor da decisão; impugnação ou recurso, perante autoridade ou órgão dotado de competência revisora. Em qualquer hipótese, mediante petição escrita.

Art. 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983