Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 205
– Reconsideração postula-se perante o próprio órgão, singular ou colegiado, autor da decisão; impugnação ou recurso, perante autoridade ou órgão dotado de competência revisora. Em qualquer hipótese, mediante petição escrita.