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Artigo 204, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 204

– Revisão somente pode ser postulada pelo autor do pedido inicial; por terceiro que se considere prejudicado; e pela Procuradoria Regional.

§ 1º

– Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da Junta.

§ 2º

– O que interponha pedido de revisão dele pode desistir, a qualquer tempo.

Art. 204, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983