Artigo 204, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 204
– Revisão somente pode ser postulada pelo autor do pedido inicial; por terceiro que se considere prejudicado; e pela Procuradoria Regional.
§ 1º
– Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da Junta.
§ 2º
– O que interponha pedido de revisão dele pode desistir, a qualquer tempo.