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Artigo 203, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 203

– A revisão das decisões e deliberações reveste as formas de:

I

pedido de reconsideração; II – impugnação; III – recurso.

Parágrafo único

– Pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

Art. 203, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983