Artigo 203, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 203
– A revisão das decisões e deliberações reveste as formas de:
I
pedido de reconsideração; II – impugnação; III – recurso.
Parágrafo único
– Pedido de revisão não tem efeito suspensivo.