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Artigo 202, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 202

– Sujeitam-se ao regime sumário de registro e arquivamento, na forma da lei federal:

I

os atos relativos a firmas individuais e sociedades mercantis constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e indústria e que, ainda, tenham como sócios apenas pessoas físicas residentes no País;

II

os atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, cuja validade dependa, por força de lei, de prévia aprovação por órgãos governamentais;

III

os demais atos societários não incluídos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, segundo a norma federal.

§ 1º

– O pedido de registro ou arquivamento, em regime sumário, será apreciado e decidido por Vogal.

§ 2º

– Os Vogais designados para o exercício da competência singular de que cogita este artigo observarão o critério de rodízio aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

§ 3º

– Pode o Presidente praticar atos do regime sumário de que trata este artigo ou confiá-los a servidores por ele designados, que possuam comprovados conhecimentos de direito comercial e registro do comércio, previamente aprovada pelo Plenário a designação.

Art. 202, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983