Artigo 202, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 202
– Sujeitam-se ao regime sumário de registro e arquivamento, na forma da lei federal:
I
os atos relativos a firmas individuais e sociedades mercantis constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e indústria e que, ainda, tenham como sócios apenas pessoas físicas residentes no País;
II
os atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, cuja validade dependa, por força de lei, de prévia aprovação por órgãos governamentais;
III
os demais atos societários não incluídos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, segundo a norma federal.
§ 1º
– O pedido de registro ou arquivamento, em regime sumário, será apreciado e decidido por Vogal.
§ 2º
– Os Vogais designados para o exercício da competência singular de que cogita este artigo observarão o critério de rodízio aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.
§ 3º
– Pode o Presidente praticar atos do regime sumário de que trata este artigo ou confiá-los a servidores por ele designados, que possuam comprovados conhecimentos de direito comercial e registro do comércio, previamente aprovada pelo Plenário a designação.