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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 201

– Das sessões das Turmas serão feitos os registros essenciais, a cargo da unidade de apoio aos órgãos colegiados, para o efeito de publicação.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983