Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Das sessões das Turmas serão feitos os registros essenciais, a cargo da unidade de apoio aos órgãos colegiados, para o efeito de publicação.