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Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 200

– As atas das sessões plenárias, lavradas, sob a orientação do Secretário-Geral, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, e redigidas com precisão e concisão, devem incluir: 1 – o número, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; 2 – os nomes dos integrantes da Mesa diretora; 3 – os nomes dos Vogais presentes e dos que tiverem dado ciência prévia da ausência; 4 – indicação resumida dos trabalhos realizados, especificados os processos, recursos ou requerimentos apresentados e julgados na sessão ou por qualquer motivo sobrestados, e o resultado das votações.

Parágrafo único

– Lida, no começo de cada sessão, pelo Secretário-Geral, a ata relativa à sessão anterior será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emenda, e, em seguida, assinada pelo Presidente e Secretário-Geral.

Art. 200, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983