Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é pessoa jurídica de direito público, com fundamento na Lei Estadual nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e tem sede e foro em Belo Horizonte.
Parágrafo único
– Os limites da autonomia administrativa e financeira da Junta são os definidos em lei, observado, ainda, este Regimento.