Artigo 199, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de Vogal, quando:
I
amigo íntimo ou inimigo capital da parte; II – tenha recebido dádiva da parte ou a tenha aconselhado acerca do objeto do processo.
§ 1º
– Pode ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§ 2º
– Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição também aos membros da Procuradoria-Regional, de órgão de consultoria de registro do comércio ou de assistência técnica, que devam oficiar ou tenham oficiado no processo.
§ 3º
– A parte interessada, arguindo o impedimento ou a suspeição, deve fazê-lo em petição fundamentada e instruída, que será anexada ao processo.
§ 4º
– Compete ao Plenário deliberar sobre a arguição. SUBSEÇÃO IV DAS ATAS