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Artigo 199, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 199

– Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de Vogal, quando:

I

amigo íntimo ou inimigo capital da parte; II – tenha recebido dádiva da parte ou a tenha aconselhado acerca do objeto do processo.

§ 1º

– Pode ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 2º

– Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição também aos membros da Procuradoria-Regional, de órgão de consultoria de registro do comércio ou de assistência técnica, que devam oficiar ou tenham oficiado no processo.

§ 3º

– A parte interessada, arguindo o impedimento ou a suspeição, deve fazê-lo em petição fundamentada e instruída, que será anexada ao processo.

§ 4º

– Compete ao Plenário deliberar sobre a arguição. SUBSEÇÃO IV DAS ATAS

Art. 199, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983