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Artigo 198, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 198

– É vedado ao Vogal funcionar no processo: I – em que seja parte; II – em que tenha oficiado como perito; III – em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau;

IV

quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau;

V

que diga respeito a sociedade mercantil de que seja sócio cotista ou acionista, de cuja direção ou administração participe ou cujo conselho fiscal integre.

Art. 198, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983