JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 198

– É vedado ao Vogal funcionar no processo: I – em que seja parte; II – em que tenha oficiado como perito; III – em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau;

IV

quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau;

V

que diga respeito a sociedade mercantil de que seja sócio cotista ou acionista, de cuja direção ou administração participe ou cujo conselho fiscal integre.

Art. 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983