Artigo 197, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 197
– O Presidente pode suspender os trabalhos da sessão, temporária ou definitivamente, quando a providência se torne necessária ao restabelecimento da ordem.
Parágrafo único
– Nesta hipótese, os assuntos não examinados serão incluídos na pauta da sessão seguinte.
§ 1º
– É facultada a terceiro diretamente relacionado com o assunto submetido à Junta a vista do respectivo processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, durante o horário de expediente externo da Junta.
§ 2º
– O Presidente baixará instruções que complementem o disposto neste artigo. SUBSEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO