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Artigo 197, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 197

– O Presidente pode suspender os trabalhos da sessão, temporária ou definitivamente, quando a providência se torne necessária ao restabelecimento da ordem.

Parágrafo único

– Nesta hipótese, os assuntos não examinados serão incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 1º

– É facultada a terceiro diretamente relacionado com o assunto submetido à Junta a vista do respectivo processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, durante o horário de expediente externo da Junta.

§ 2º

– O Presidente baixará instruções que complementem o disposto neste artigo. SUBSEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art. 197, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983