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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 196

– O Presidente adotará as providências que se fizerem necessárias à manutenção da ordem da sessão, cassando a palavra àquele que, segundo seu critério, não se esteja conduzindo com moderação ou o decoro requeridos, podendo, em face de circunstâncias graves, compeli-lo à retirada do recinto.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983