Artigo 195, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 195
– Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.
§ 1º
– Cabe ao Relator lavrar a decisão, no processo.
§ 2º
– Vencido o Relator, a decisão será lavrada, no processo, pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.
§ 3º
– A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente da sessão e do Relator ou Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.
§ 4º
– O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão, salvo a hipótese de que cogita o artigo 188.