JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 195, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 195

– Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

§ 1º

– Cabe ao Relator lavrar a decisão, no processo.

§ 2º

– Vencido o Relator, a decisão será lavrada, no processo, pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 3º

– A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente da sessão e do Relator ou Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 4º

– O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão, salvo a hipótese de que cogita o artigo 188.

Art. 195, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983