Artigo 193, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 193
– A deliberação é adotada pelo voto da maioria dos Vogais presentes.
§ 1º
– Cada Vogal tem direito a um voto, nas deliberações.
§ 2º
– Ao Presidente é vedado votar, salvo em matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente quando ocorrer empate.