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Artigo 193, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 193

– A deliberação é adotada pelo voto da maioria dos Vogais presentes.

§ 1º

– Cada Vogal tem direito a um voto, nas deliberações.

§ 2º

– Ao Presidente é vedado votar, salvo em matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente quando ocorrer empate.

Art. 193, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983