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Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 192

– Encerrada a discussão, não será permitida qualquer interferência, salvo, a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.

Art. 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983