Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 192
– Encerrada a discussão, não será permitida qualquer interferência, salvo, a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.
– Encerrada a discussão, não será permitida qualquer interferência, salvo, a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.