JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 191

– O Presidente, por iniciativa própria ou solicitação de Vogal, pode estender a consultor de registro do comércio a participação nos debates, para que preste esclarecimentos sobre assuntos submetidos a exame e deliberação ou sustente parecer ou despacho que tenha elaborado ou proposto.

Art. 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983