Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 191
– O Presidente, por iniciativa própria ou solicitação de Vogal, pode estender a consultor de registro do comércio a participação nos debates, para que preste esclarecimentos sobre assuntos submetidos a exame e deliberação ou sustente parecer ou despacho que tenha elaborado ou proposto.