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Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 190

– Concluído o debate oral, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que proferirá o voto.

Parágrafo único

– Em seguida, já para o efeito de votação, o Presidente concederá a palavra ao Vice-Presidente e, em seguida, a cada um dos demais Vogais, adotando, como critério de ordem, o de colocação destes, no Plenário (art. 175, § 2º).

Art. 190, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983