Artigo 19, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Compete à Turma: I – reunir-se ordinária e extraordinariamente; II – examinar, à vista dos estudos e pareceres, os pedidos, devidamente processados, de registro e arquivamento, de sua competência originária, segundo a lei federal, e sobre eles deliberar;
III
deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;
IV
manifestar-se sobre os recursos interpostos de suas decisões definitivas;
V
baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
VI
formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria.