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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 19

– Compete à Turma: I – reunir-se ordinária e extraordinariamente; II – examinar, à vista dos estudos e pareceres, os pedidos, devidamente processados, de registro e arquivamento, de sua competência originária, segundo a lei federal, e sobre eles deliberar;

III

deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;

IV

manifestar-se sobre os recursos interpostos de suas decisões definitivas;

V

baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

VI

formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria.

Art. 19, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983