Artigo 189, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 189
– Se algum dos Vogais pedir vista do processo, ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo, para prosseguimento da votação.
§ 1º
– Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.
§ 2º
– Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.