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Artigo 189, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 189

– Se algum dos Vogais pedir vista do processo, ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo, para prosseguimento da votação.

§ 1º

– Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.

§ 2º

– Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

Art. 189, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983