Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 188
– O julgamento pode ser convertido em diligência por deliberação do Plenário, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar.
Parágrafo único
– Cumprida a diligência, retornará o processo ao Relator a que tiver sido originariamente distribuído.