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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 188

– O julgamento pode ser convertido em diligência por deliberação do Plenário, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar.

Parágrafo único

– Cumprida a diligência, retornará o processo ao Relator a que tiver sido originariamente distribuído.

Art. 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983