Artigo 187, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 187
– Questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único
– Sempre que, antes ou no curso do relatório ou mesmo durante os debates, algum dos Vogais suscitar preliminar, será esta, antes da decisão quanto ao mérito, discutida e votada.