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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 187

– Questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único

– Sempre que, antes ou no curso do relatório ou mesmo durante os debates, algum dos Vogais suscitar preliminar, será esta, antes da decisão quanto ao mérito, discutida e votada.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983