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Artigo 186, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 186

– Em seguida, terá lugar o debate oral do assunto submetido a exame e deliberação.

§ 1º

– Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto.

§ 2º

– Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento, o que desta estiver usando.

Art. 186, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983