Artigo 186, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Em seguida, terá lugar o debate oral do assunto submetido a exame e deliberação.
§ 1º
– Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto.
§ 2º
– Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento, o que desta estiver usando.