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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 185

– Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Advogado da parte ou a cada Advogado das partes, caso tenham solicitado inscrição, para sustentação oral de suas razões, pelo máximo de 15 (quinze) minutos para cada uma delas.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983