Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Advogado da parte ou a cada Advogado das partes, caso tenham solicitado inscrição, para sustentação oral de suas razões, pelo máximo de 15 (quinze) minutos para cada uma delas.