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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 184

– Cada assunto, incluído o de natureza administrativa, será objeto de deliberação ou decisão a partir do relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.

Parágrafo único

– Processos que versarem questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios sucessivos podem reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 184, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983