Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Cada assunto, incluído o de natureza administrativa, será objeto de deliberação ou decisão a partir do relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.
Parágrafo único
– Processos que versarem questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios sucessivos podem reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.