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Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 183

– Dá-se preferência, no julgamento ao processo: I – considerado urgente; II – cujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior e já esteja em condições de ser votado; III – para cuja sustentação oral haja orador inscrito.

Art. 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983