Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.
– Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.