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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 182

– Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983