Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 181
– Nas sessões, observar-se-à a seguinte ordem: I – verificação do número de Vogais presentes; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – leitura do expediente; IV – exame, discussão e aprovação de indicações e propostas; V – relatório, discussão e julgamento dos processos.