Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 180
– O público ocupará os lugares que lhe tiverem sido destinados. SUBSEÇÃO II DA ORDEM DOS TRABALHOS
– O público ocupará os lugares que lhe tiverem sido destinados. SUBSEÇÃO II DA ORDEM DOS TRABALHOS