Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Em nenhuma Turma haverá mais de um representante do grupo de entidades mencionado no artigo 48, de entidade de classe do comércio ou da indústria (art. 49), ou do Governo do Estado (art. 50). SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA