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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 179

– A irradiação ou gravação dos trabalhos, nas sessões, dependem de prévia autorização do Presidente.

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983