Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 179
– A irradiação ou gravação dos trabalhos, nas sessões, dependem de prévia autorização do Presidente.
– A irradiação ou gravação dos trabalhos, nas sessões, dependem de prévia autorização do Presidente.