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Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 178

– O advogado com mandato para intervir no processo poderá ocupar a tribuna para requerer, produzir sustentação oral ou prestar as informações que lhe tenham sido solicitadas pelos Vogais.

Art. 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983