Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 178
– O advogado com mandato para intervir no processo poderá ocupar a tribuna para requerer, produzir sustentação oral ou prestar as informações que lhe tenham sido solicitadas pelos Vogais.