JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 177

– Iniciada a sessão, nenhum dos participantes a que se refere o artigo anterior pode retirar-se do recinto, sem permissão do Presidente.

Art. 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983